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terça-feira, 2 abril, 2024

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Comissão de permanência, o que é? Quais os limites?

Comissão de permanência, o que é? Quais os limites?

Você já deve ter ouvido falar ou até mesmo já contratou uma operação com a incidência da chamada Comissão de Permanência e, provavelmente, deve ter se perguntado: Que encargo é esse? A Comissão de Permanência é legal?

Instituída no ano de 1986 por meio da resolução nº 1.129 do Banco Central do Brasil, a comissão de permanência é uma remuneração de cobrança facultativa dos estabelecimentos creditícios, aplicada aos contratos quando ocorre a mora, ou seja, quando o consumidor atrasa ou não cumpre com o pagamento das obrigações pactuadas.

Ocorre que muitos estabelecimentos creditícios passaram a cobrar a comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa, o que acarreta em desequilíbrio contratual e grande onerosidade ao consumidor, vedados pelo art. 51, IV do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

 Para sanar as controvérsias sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ publicou as súmulas 30 e 472, com a seguinte redação:

Súmula 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. (Súmula 30, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/10/1991, DJ 18/10/1991)

Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (Data da Publicação – DJ-e 19-6-2012)

Assim, embora permitida, a comissão de permanência não pode ser cumulada (somada) com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

Ainda, há de se destacar que o percentual da comissão de permanência deve ser limitado à Taxa Média de Juros divulgada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, ou à taxa de juros remuneratórios do contrato – se menor, conforme súmula 296 do STJ:

Súmula 296 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (Súmula 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149)

Além dos encargos remuneratórios, é muito importante estar atento aos encargos de mora, tendo em vista que em caso de atraso no pagamento podem representar grande custo, colocando o consumidor em uma dívida impagável que só aumenta cada dia, transformando a vida financeira em verdadeira bola de neve.

Súmulas Anotadas

Por Luana Breda, OAB/RS nº. 90.691

Advogada 

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