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terça-feira, 2 abril, 2024

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Contrato de coparentalidade ou de geração de filhos

Você já ouvir falar em contrato de coparentalidade?

É o contrato existente entre duas pessoas, com o único fim de gerar e criar um filho, sem que haja uma relação amorosa ou conjugal.

Cediço que em nosso ordenamento jurídico maternidade e paternidade são funções exercidas de forma independente sem que haja a conjugalidade (casamento ou união estável), à exemplo de casais divorciados que possuem filhos em comum.

Diante de que, ter filhos e exercer as funções familiares não necessita de uma relação conjugal ou amorosa, e com base nos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e do adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, mínima intervenção do Estado e todos sob a égide do macro princípio da dignidade humana, autorizando os indivíduos a constituírem famílias, conjugais ou parentais, da melhor forma que entenderem é que a doutrina se posicionou favorável à coparentalidade.

Para ser configurada a coparentalidade, a maternidade e a paternidade precisam ser biológicas, no entanto, sem envolvimento amoroso entre as partes. A reprodução pode se dar pela relação sexual, por inseminação artificial ou outro método escolhido pelos pais.

De todo modo, é recomendada a elaboração de um contrato detalhado, que pode ser público ou particular, prevendo de forma clara a relação existente entre as partes, todos os direitos e deveres atrelados a cada um na criação do filho, como será realizado o registro da criança, a guarda, pensão alimentícia, a divisão de despesas, onde será a residência fixa do menor, dentre outros aspectos educacionais e de relacionamento afetivo, tudo o que for pertinente para garantir o melhor interesse da criança evitando-se desentendimentos e a caracterização de união estável.

Luana Breda

OAB/RS 90.691

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