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sábado, 13 abril, 2024

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Dano moral por violação de trade dress dispensa comprovação de prejuízos

    

    O ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, manteve condenação em caso de trade dress de mercadoria apreendida pela Receita. Conforme S. Exa., o dano moral pelo uso indevido de marca ou trade dress ocorre independentemente da existência de violação a outros direitos de exclusividade.

     Assim, permanece no caso a condenação imposta pelo TJ/SP de cessar a importação e comercialização do produto e a condenação de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

     Uma empresa ajuizou ação alegando que a alfândega do Porto Itaguaí/RJ teria apreendido 8.252 mochilas que teriam sido importadas, as quais reproduziriam ilicitamente os modelos originais de sua marca. Sustentaram a ocorrência de dano moral e de concorrência desleal.

     Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente. Em recurso, as empresas argumentaram que a perícia confirmou a violação ocorrida, evidente concorrência desleal e que os itens importados copiavam seu design.

     O TJ/SP reformou a sentença condenando a empresa que se abstenha de praticar atos de importação, armazenamento, venda ou exposição dos produtos, sob pena de multa diária de R$ 10 mil, além da condenação por danos morais em R$ 50 mil.

     No STJ, a ré alegou que não haveria o que falar em risco de danos, pois a mercadoria se encontra apreendida pela Receita Federal, não podendo ser comercializada e que sem registro não há falar em concorrência desleal, “pois a lei de propriedade industrial é clara ao salientar que a indenização é assegurada ao titular do registro de desenho industrial“.

Trade dress

     Ao analisar o recurso, o ministro Luis Felipe Salomão destacou recente precedente da 3ª turma do STJ que perfilhou entendimentos relacionados ao trade dress, entre eles, que “o conjunto-imagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes”.

     O ministro ressaltou que o trade dress do produto juntamente com a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação.

     “Portanto, por sua natureza de bem imaterial, é ínsito que haja prejuízo moral à pessoa jurídica quando se constata o uso indevido do trade dress, pois, forçosamente, a reputação, a credibilidade e imagem da empresa acabam sendo atingidas perante todo o mercado, além de haver o comprometimento do prestígio e da qualidade dos produtos ou serviços ofertados, caracterizando evidente menoscabo de seus direitos, bens e interesses extrapatrimoniais.”

     Assim, negou provimento ao recurso.

     O escritório Garé Advogados patrocina a ação.

Fonte: https://migalhas.uol.com.br/quentes/334416/dano-moral-por-violacao-de-trade-dress-dispensa-comprovacao-de-prejuizos

Data e hora acesso: 08/10/2020, às 10:50h.

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