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segunda-feira, 1 abril, 2024

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É possível cobrar uma dívida sem que o boleto tenha sido protestado?

 

O tema proposto nesse artigo, talvez seja uma das dúvidas mais persistentes nos departamentos financeiros das empresas, no imaginário dos credores e até mesmo dos devedores, o que o torna um tema relevante.

Assim, com o intuito de esclarecer essa dúvida, preparamos um pequeno artigo sobre o tema, onde esclareceremos a questão, e para isso, se faz necessário conceituar primeiramente o que é boleto, para depois entender se este documento se vale, pode e deve ser protestado para a cobrança extrajudicial ou judicial. Então vejamos:

O que é boleto?

Boleto é um meio de pagamento desenvolvido pelo CENEABAN (Centro Nacional de Estudos da Arrecadação Bancária), padronizado pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) para a utilização da rede bancária do Brasil.

É um documento emitido por meios eletrônicos da empresa credora ou pela instituição financeira que lhe presta serviços, em consequência de uma compra e venda ou prestação de serviços, podendo ser utilizado até mesmo por pessoa física, para cobrar seu devedor por alguma razão específica, tais como, serviços ou vendas de produtos e mercadorias.

O boleto deve ser pago nas agências bancárias, casas lotéricas, pela internet, por aplicativos dos bancos em celulares, computadores e etc.

É um grande facilitador de pagamento, amplamente utilizado, precursor de outros facilitadores de pagamento existentes atualmente tais como o cartão de crédito, cartão de débito, PIX e etc.

Ele facilita a atividade financeira e circulação da moeda, principalmente após a internet, smartphones e toda a informatização e da tecnologia empregada no sistema financeiro, uma vez que exime o devedor de se deslocar à sede de seu credor para efetuar o pagamento e vice-versa.

Embora represente a cobrança oriunda de um negócio acontecido entre o emitente (credor) e o sacado (devedor), não é um título de crédito legalmente constituído, sendo assim, sem força executiva, ou seja, impróprio para ser utilizado numa ação de execução forçada, aquela ação manejada na justiça capaz de obrigar o devedor a pagar sua dívida, sob pena de lhe ser retirados dinheiro e/ou bens de seu patrimônio para cobrir o débito.

O boleto pode ser protestado?

Diante do esclarecimento acima acerca da natureza do boleto, não sendo ele um título de crédito, não pode ser protestado, pois é apenas um meio de pagamento.

No entanto, para que se registre o protesto da dívida consignada no boleto e não paga, é necessário emitir-se a duplicata que represente a compra e venda que deu origem à emissão daquele meio de pagamento (boleto), com todos seus documentos de validade (notas fiscais e canhotos probatórios da entrega do produto adquirido/serviço prestado), ou apresentar o documento que represente a dívida consagrada naquele boleto, como um contrato, por exemplo.

Assim, o que será protestado será o título de crédito formal que deu origem àquela forma de pagamento.

CONCLUSÃO

Dessa forma, a bem da verdade, o boleto é apenas o meio de pagamento da dívida, configurada por uma duplicata acompanhada de todos seus requisitos de validade, contrato ou outro título que represente aquela dívida, como a nota fiscal e o comprovante de entrega de mercadorias. Quando se cobra o “boleto em aberto”, está se cobrando a dívida em si que deu origem àquele meio de se pagar.

A cobrança extrajudicial poderá ocorrer sem o protesto. Caso a cobrança estampada no boleto não seja reconhecida pelo devedor, deverá o credor apresentar provas da origem daquela dívida como já explicado acima.

No caso da duplicata, esta deverá ter o aceite do devedor mediante sua assinatura no título, que poderá ser suprido pelo protesto por falta de aceite registrado em cartório de protesto de títulos e documentos, ou pela nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, validando assim esse título de crédito para instruir as ações de execução judicial da dívida contra o devedor, a famosa expressão “executar a dívida”.

Porém, importante mencionar que caso os títulos de crédito que deram origem ao boleto em aberto tenham se extraviado ou a duplicata não tenha aceite ou protesto, o boleto bancário, que não pode ser protestado, pode ser usado como prova escrita da dívida, podendo ser cobrado judicialmente por meio de ações específicas (ação monitória e ação de cobrança), sendo necessário e prudente, o auxílio de um advogado para análise dos pressupostos de configuração da dívida e realização da recuperação judicial do crédito em juízo, da mesma forma que o advogado é necessário ao ajuizamento da ação de execução forçada quando o título de crédito do qual se extraiu o boleto, é regular e existente.


Autor: Paulo Sérgio de Oliveira Reis
Advogado
OAB/MG 98.991

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