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terça-feira, 2 abril, 2024

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Embargos de Terceiro como defesa pelo adquirente de boa-fé.

 

Já ouviu falar em Embargos de Terceiro? Sabe o que é? Não? Fica tranquilo, nós vamos te explicar!

Embargos de Terceiro é o meio de defesa previsto no Código de Processo Civil (CPC) para aqueles que sofrem penhora ou restrição sobre seus bens e não são devedores do crédito executado.

Como exemplo podemos citar aquelas pessoas que adquirem veículo ou imóvel, e que no momento da compra verificam o registro do bem perante os órgãos competentes e não possui qualquer averbação, restrição ou ônus, e, após efetivação do negócio são surpreendidas com a penhora ou restrição do patrimônio adquirido, por dívida que não é sua e que não tinha conhecimento, podendo ser chamado assim de terceiro adquirente de boa-fé.

Além disso é corriqueiro que o patrimônio comum do casal seja penhorado por dívida de apenas um dos cônjuges, de modo que, a depender do regime de casamento e data de aquisição do patrimônio, o cônjuge lesado em sua parte dos bens pode se defender através de Embargos de Terceiro.

De acordo com o §2º do artigo 674 do CPC, dentre outros, são considerados terceiros, para ajuizamento de embargos:

“I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;

II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.”

Quanto ao prazo, podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não findar a ação, ou seja, até o transito em julgado e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação do bem, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

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