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segunda-feira, 8 abril, 2024

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Imóvel financiado e a partilha de bens

Não raras vezes, após financiar a tão sonhada casa própria, o casal decide pôr um fim na relação matrimonial, pairando grandes dúvidas sobre a partilha do bem que ainda está alienado, ou seja, ainda não foi quitado e possui parcelas a vencer.

Através do contrato de financiamento, os compradores (devedores fiduciantes) ficam com a posse do bem e a propriedade permanece em nome do credor fiduciário (normalmente instituições financeiras), até que haja o pagamento integral das parcelas do financiamento.

Em regimes de casamento onde os bens devem ser divididos em iguais proporções entre o casal (50% para cada um dos cônjuges), existem algumas opções, dentre elas:

  • Um dos cônjuges decide ficar com o imóvel, assume o pagamento das parcelas vincendas e, ressarce o outro pela metade das parcelas pagas na constância da união;
  • O casal pode optar em vender o bem, quitar a dívida junto à instituição financeira (credor fiduciante) e partilhar em iguais proporções a diferença, ou seja, os frutos obtidos com a venda;

Vale salientar que, em casos de união estável, tais opções também são possíveis, desde que os conviventes não tenham pactuado um regime de separação bens.

Tanto o divórcio como a partilha dos bens podem ser realizados de forma amigável e extrajudicial, desde que o casal não tenha filhos menores, situação na qual se torna necessária a homologação do acordo pela via judicial.

Sendo assim, para casais que romperam a relação matrimonial e se encontrem atrelados a um financiamento, a via extrajudicial sempre se mostra como a melhor opção tendo em vista a celeridade e a manutenção da harmonia entre as partes.

Por Osmario de Oliveira, OAB/RJ 163.139

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