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terça-feira, 2 abril, 2024

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Plataforma de vendas online é condenada a restituir anunciante

Anunciante que vendeu aparelho celular pela plataforma Mercado Livre deverá receber indenização por danos materiais. Ela realizou a venda através do site, enviou o produto, mas não recebeu o pagamento. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ofertou um aparelho celular IPhone 7 para venda pela plataforma Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil, tendo escolhido a modalidade do mercado pago. Relatou que nessa forma de negociação, o comprador deposita o dinheiro em favor do mercado pago e este autoriza o vendedor a enviar o produto e, quando o comprador informa que o produto chegou em perfeito estado, o mercado pago libera o depósito realizado em favor do vendedor. Disse que recebeu email informando que o celular havia sido vendido e que poderia colocar o produto nos Correios. Ela recebeu e-mail informando também que o cadastro do comprador estava aprovado e que a continuidade da venda estava segura. Disse que enviou o produto para o comprador, mas ficou sem o valor da venda.

Na Justiça, ingressou com pedido de ressarcimento do valor do produto e indenização por danos morais.

A empresa Mercado Livre afirmou que a culpa foi exclusiva da autora que não verificou corretamente se o valor do produto estava sendo creditado em sua conta gráfica vinculada ao mercado pago.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi considerado procedente. A empresa ré foi condenada a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,4 mil e morais no valor de R$ 1 .996,00, mas recorreu da sentença.

Decisão

Conforme o relator do recurso, Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, os documentos apresentados pela autora comprovaram que ela anunciou o celular no Mercado Livre pelo valor de R$ 2,4 mil e que o pagamento foi aprovado, razão pela qual a autora enviou o produto.

Com relação aos danos morais, o magistrado afirmou que para configuração da ocorrência do abalo moral deve existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido. Destacou também que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, constitui impeditivo à indenização.

“Não vejo como crível que o fato relatado tenha sido suficiente para causar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma.”

Assim, a sentença foi reformada em parte mantendo a indenização pelos danos materiais e negando a indenização pelos danos morais.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator os Juízes de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini e José Ricardo de Bem Sanhudo.

Fonte: TJRS – Acessado em: 02/10/2019

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