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segunda-feira, 1 abril, 2024

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Qual é o prazo para cobrar Nota Promissória?

 

A nota promissória é título de crédito extrajudicial de acordo com o Código de Processo Civil Brasileiro (Lei 13.105 de 2015, art. 784, I), que por isso tem força executiva, possuindo liquidez (valor claro e específico), certeza (saber quem paga e quem recebe) e exigibilidade (a data em que a partir da qual poderá se exigir o pagamento), sendo prevista também pela Lei Uniforme de Genebra (Lei 2.044 de 1988) recepcionada e regulamentada no Brasil pelo Decreto 57.663 de 1966.

Nada mais é a nota promissória que a notificação da promessa de pagamento emitida pelo devedor da dívida que adquiriu, ao credor. É a certificação da promessa de pagamento de valor certo, em data certa, à pessoa certa, em local certo, pelo o emitente, sendo, portanto, um documento que atesta a promessa de pagamento de uma dívida. Trata-se de um título de crédito utilizado na aquisição de produtos ou serviços, a fim de garantir a quitação do débito com o credor.

De acordo com as leis que regulam esse título de crédito, sua prescrição é de 3 (três) anos a contar do primeiro dia após o seu vencimento, para o ajuizamento da ação executiva, aquela em que, o devedor é citado a pagar o débito em 3 (três) dias sob pena de ter bloqueado e retirado de sua esfera de domínio, dinheiro, direitos, bens móveis ou imóveis, por ordem do Juiz, para pagar o credor favorecido na nota promissória.

Um dia após a prescrição para ajuizamento da ação de execução, terá o credor, mais três anos para ajuizar a ação de enriquecimento ilegal, também conhecida como ação de Locupletamento Ilícito, sendo certo que essa ação, também dispensa a discussão acerca da relação que ensejou a circulação da nota promissória como na ação executiva, não importando qual o negócio jurídico subjacente, bastando tão somente a posse e a inadimplência do título para sua devida cobrança, sendo essa ação introduzida pelo artigo 48 da Lei Uniforme de Genebra, e o Código Civil de 2002 trouxe no bojo de seus artigos 884 e seguintes a regulamentação do enriquecimento sem causa.

Nessa esteira concluímos que a prescrição da nota promissória é de 3 (três) anos para o manejo da ação executiva, com mais 3 (três) anos para o manejo da ação de Enriquecimento Sem Causa, formando um total de 6 anos para sua prescrição.

No entanto, há ainda a hipótese da cobrança da nota promissória por meio da ação monitória que é aquela ação usada quando o título de crédito perdeu a força executiva, mas demonstra prova escrita da dívida, sendo que o prazo prescricional para o ajuizamento dessa ação é de 5 (cinco) anos após o dia seguinte do vencimento do título, de acordo com a súmula 504 do STJ.

Assim temos como prazos prescricionais para cobrar dívida prometida em nota promissória:

  • 3 (três) anos contados após o primeiro dia ao seu vencimento para a ação executiva;
  • 3 (três) anos contados após o primeiro dia de vencimento para ajuizamento da executiva, para manejo da ação de Enriquecimento Sem Causa;
  • 2 (anos) a contar da data de prescrição da ação executiva ou 5 (anos) a contar do dia seguinte do vencimento do título para ajuizamento da ação monitória.

Destacamos que os prazos de prescrição para a exigência da dívida contida na nota promissória, devem ser observados, e se a obrigação de pagar não for cumprida pelo devedor antes da consumação dos prazos acima, um advogado dever ser contratado para o devido ajuizamento da ação de cobrança cabível, afim de se satisfazer o crédito do credor, para que este não perca seu direito de cobrar e receber o que lhe é devido.


Autor: Paulo Sérgio de Oliveira Reis
Advogado
OAB/MG 98.991

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