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A responsabilidade do Executivo em indenizar empresas ordenadas a suspender as atividades

  • Foto do escritor: Velo XP
    Velo XP
  • 31 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

A paralisação que vem sendo ordenada nos mais diversos municípios, por mais que bem intencionada e pautada em recomendações médicas, causa imensos danos a todas as atividades econômicas afetadas.

Para essas situações, o art. 486 da CLT prevê que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, prevalecerá o pagamento de indenização, que ficará a cargo do governo responsável.

A indenização, neste caso, é devida quando o empregado é demitido sem justa causa. Ainda, entendem-se como verbas indenizatórias a multa de 40% do FGTS e o aviso prévio indenizado.

Ou seja, a responsabilidade pelo pagamento dessas verbas é do governo responsável.

Sendo assim, caso se tornem necessárias demissões devido ao fechamento compulsório de empresas, está previsto em lei a responsabilidade do ente público que ordenou a paralisação das atividades.


Por Iane Breda, OAB/RS 62.960

 
 
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