Estou sendo executado pelo Banco. E agora?
- Velo XP

- 9 de jul. de 2021
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Estou sendo executado pelo Banco. E agora?
É grande o número de casos, em que devedores e seus avalistas, são citados em demandas executivas ajuizadas por instituições Bancárias, deixam passar o prazo para pagamento e para apresentação de defesa, mantendo-se inertes por pensar que não tem o que fazer.
Muitos chegam a perder o patrimônio adquirido com grande esforço durante toda uma vida, por valor muito inferior ao que vale, simplesmente por não ter lutado por seus direitos, e acreditem, eles existem sim!
Na ação de execução por quantia certa, o devedor é citado para no prazo de 03 (três) dias pagar o débito, e, tem 15 (quinze) dias para opor Embargos à Execução, que é o nome que se dá a defesa cabível no caso e está prevista no artigo 914 e seguintes do CPC.
Assim, ao se opor à execução através de Embargos, o devedor (aqui, vale lembrar, inclui o avalista) poderá discutir as cláusulas contratuais e buscar a redução do valor da dívida. Ou seja, a defesa pode ter caráter de ação revisional, com a discussão do percentual de juros remuneratórios e moratórios, cobrança de taxas, tarifas, entre outras abusividades que existirem no contrato executado.
Ainda, pode ocorrer de o valor executado pelo Banco estar incorreto, de modo que é possível a discussão quanto ao valor executado e alegação de excesso de execução, como prescrição, inexequibilidade do título, inexigibilidade da execução, dentre outras que devem ser analisadas conforme o caso concreto.
Importante lembrar que no caso da ação de execução por quantia certa, ainda que opostos Embargos (defesa do devedor), a ação executiva continua correndo inclusive com a realização de atos de penhora (bloqueio de dinheiro, constrição de imóveis, veículos, etc…), exceto se, nos embargos à execução o juiz tenha atribuído efeito suspensivo.
Independentemente da oposição de defesa à Execução, em caso de penhora de bens, a lei também garante ao devedor impugná-la.
Essa impugnação é possível, dentre outras, quando o bem levado a penhora é tido pela lei como impenhorável, à exemplo, o rol do artigo 833 do CPC:
“Art. 833. São impenhoráveis:
I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI – o seguro de vida;
VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.”
Ainda, é possível impugnar a penhora quando esta for excessiva, ou seja, quando o bem penhorado vale muito mais do que o débito, inclusive por que no artigo 805 o CPC estabelece que a execução deve se realizar da forma menos gravosa ao devedor, quando puder ser promovida por outros meios.
Ademais, quando o bem penhorado foi avaliado em quantia menor do que realmente vale e será vendido ou adjudicado por valor muito aquém da realidade, também é possível impugnar o valor da avaliação e requerer sua adequação para que o devedor nem o credor sofram prejuízos.
Todos esses dispositivos servem para garantir ao devedor a ampla defesa de seus direitos e o contraditório, atendendo ainda ao devido processo legal, princípios esses previstos na Constituição Federal.
