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Possibilidade de prorrogação dos prazos de recolhimento de tributos federais em razão do estado de c

  • Foto do escritor: Velo XP
    Velo XP
  • 27 de mar. de 2020
  • 1 min de leitura

Na data de 19/03/2020 o Governador do Estado do Rio Grande do Sul declarou estado de calamidade pública em todo território do estado do RS para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia provocada pelo COVID-19. Essa situação possibilita às empresas prorrogarem o pagamento dos tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.

No caso da crise provocada pelo Coronavírus, os tributos federais administrados pela RFB, cujo vencimento ocorra em março e abril de 2020, poderão ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente, a contar do mês me que foi reconhecido o estado de calamidade pública.

Embora o artigo 3º da referida norma dispnha que “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º“, a prorrogação dos prazos de vencimento não está condicionada a regulamentação específica, tendo em vista que a Portaria 12/2012 é enfática ao:

a) determinar a prorrogação nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual);

b) impor o dever da RFB e da PGFN de expedirem os atos necessários à prorrogação.

A Instrução Normativa 1.243/2012 reforça a autoaplicabilidade da Portaria MF 12/2012,  já que teria esgotado a competência da RFB e, diante do atual cenário e das manifestações já veiculadas pela União Federal sobre a crise que assola o país, tornou-se um direito dos contribuintes a prorrogação dos tributos federais de competência da RFB.


Por

Iane Breda, OAB/RS 62.960

 
 
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