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Voo cancelado sem informação e o direito a indenização

  • Foto do escritor: Velo XP
    Velo XP
  • 26 de abr. de 2020
  • 1 min de leitura

               O serviço de transporte aéreo possui caráter essencial e deve atender às disposições expressas no Código de Defesa do Consumidor.

          O transporte aéreo deve atender aos pressupostos de adequação, segurança, eficiência, e, por ser serviço essencial, deve ser prestado com continuidade. Ademais, é direito do consumidor ser informado acerca de eventual cancelamento de voo, configurando prática abusiva a ausência de tal informação.

              O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ao Recurso Especial n° 1.469.087/AC, firmou entendimento no sentido de que o serviço de transporte aéreo é essencial e exige continuidade na prestação, somente podendo ocorrer o cancelamento por motivos técnicos e em caso de segurança, o que deve ser devidamente informado ao consumidor.

               Dessa forma, por ser o serviço de transporte aéreo considerado também uma necessidade social, o descumprimento do dever de informar os consumidores sobre o cancelamento de voos, assim como de esclarecer os motivos que levaram ao cancelamento, configura prática abusiva e ocasiona ao consumidor o direito de ser indenizado, com a reparação pelos danos morais e materiais sofridos.

Escrito por:

Eduarda Zorzi

Advogada – OAB/RS 115.562

 
 
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