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terça-feira, 2 abril, 2024

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Rescisão do contrato de locação por vontade de uma das partes

Rescisão do contrato de locação por vontade de uma das partes

O contrato de locação vincula o locador ao prazo estipulado no contrato. Assim, por via de regra, o locador não poderá rescindir a locação para reaver o imóvel durante a vigência do contrato, exceto nos casos previstos em lei; por exemplo: em casos de alienação do imóvel, onde o locatário opte por não exercer o direito de preferência na aquisição; ou ainda, diante da necessidade de realização de reparos urgentes por ordem do Poder Público, que não possam ser realizadas com a permanência do locatário no imóvel.

Todavia, nada impede que as partes rescindam o contrato por mútuo acordo. Ou seja, através de um distrato.

Por outro lado, quando o contrato correr por prazo indeterminado, o Locador poderá rescindir o contrato a qualquer tempo, mediante notificação conferindo ao inquilino o prazo de 30 dias para desocupação do imóvel. Assim, por exemplo, nas locações residenciais firmadas por escrito, com prazo inferior a trinta meses, o locador poderá retomar o imóvel para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro.

Já, nos casos de inadimplemento das obrigações pelo inquilino, independente da modalidade da locação, não é necessário que o locador aguarde o prazo contratual para rescindir o contrato. Nesse caso, o locador poderá ajuizar imediatamente a ação de despejo, assim como, nos demais casos previstos na Lei de Locações. Vejamos alguns exemplos: a) em decorrência da extinção do contrato de trabalho do locatário, se a ocupação do imóvel estiver relacionada com seu emprego; b) para uso próprio do Locador, ou de seu cônjuge ou companheiro, ou ainda, para uso residencial de seu ascendente ou descendente que não disponha de imóvel próprio; c) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para realização de obras aprovadas pelo Poder Público; d) se o imóvel for destinado à exploração de hotel ou pensão; e) se a vigência ininterrupta de locação ultrapassar cinco anos.

Essas e outras informações sobre direito imobiliário você encontra em nosso site e nas redes sociais.

Autor:

Osmario Oliveira

Advogado Associado
OAB/RJ sob nº 163.139

 

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