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domingo, 14 abril, 2024

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5ª Turma do TRT-RS reconhece culpa exclusiva de vendedor em acidente de trânsito e nega indenizações

A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a um vendedor indenizações por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de um acidente de trânsito sofrido no caminho para o trabalho. A decisão confirmou, neste aspecto, a sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim. Para os magistrados, as provas apresentadas no processo demonstraram que o autor teve culpa exclusiva no acidente, ao fazer uma ultrapassagem de forma insegura. Assim, a responsabilidade da empregadora foi afastada.

Ao ajuizar a ação, o vendedor alegou que realizava diariamente longas viagens para a comercialização dos produtos da empresa. Ele defendeu que o acidente ocorreu por estar fisicamente desgastado devido à jornada de trabalho.

Para a juíza Deise, não houve provas de qualquer conduta que demonstrasse a participação ou colaboração da empregadora no acidente, tal como jornada excessiva imposta ao trabalhador. “Não se constata qualquer providência que pudesse ser tomada pelas empresas a fim de evitar a ocorrência do sinistro, pois este decorreu por culpa exclusiva da vítima, não demonstrando qualquer possibilidade de prevenção”, concluiu. A magistrada destacou na sentença que a responsabilidade do autor pelo acidente também foi reconhecida em processo cível na Justiça Estadual.

Inconformado com a decisão que negou seus pedidos no primeiro grau, o vendedor recorreu ao TRT-RS, mas os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a sentença, já que não foi produzida qualquer prova ou indicativo que confirmasse a alegação de que o acidente teria ocorrido por cansaço do motorista, sendo que o fato aconteceu ainda no período da manhã, no início da jornada de trabalho.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/226480

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