Quando o pagamento de prêmio não caracteriza salário
Quando o pagamento de prêmio não caracteriza salário
pagamento de prêmios aos empregados tem sido pouco utilizado pelas empresas mesmo após sua previsão na Reforma Trabalhista, seja por falta de conhecimento sobre o assunto, ou medo de gerar passivos trabalhistas.
Mesmo depois de três anos da reforma trabalhista muitos profissionais e empresários desconhecem algumas das mudanças e sua aplicabilidade, deixando de utilizá-las. O pagamento de prêmio ao empregado é uma delas.
A premiação pode ser a melhor forma de recompensar os empregados com desempenho acima do ordinário, ou seja, acima da média dos demais, trazendo maior engajamento e motivação, sem onerar a folha de pagamento. Esse pagamento é uma liberalidade do empregador e pode ser concedido a todos, a um grupo ou para um empregado e em valores diferentes, conforme desemprenho individual.
O valor do prêmio pode constar na folha de pagamento e ser habitual (pago todo mês) e ainda assim não será considerado salário para qualquer fim, nem integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Isso permite que o empregador remunere melhor aqueles empregados que apresentam melhor desempenho e maiores resultados. É uma forma de incentivar a produtividade dos colaboradores revertendo em resultados positivos para a empresa.
Importante observar que o pagamento do prêmio somente deixará de integrar as demais verbas trabalhistas e de sofrer a incidência dos encargos previdenciários, se for concedido por liberalidade (ou seja, aquele não previsto em lei, instrumento normativo, regulamento interno ou no contrato de trabalho), devendo estar destinado a fatos ou situações acima do que ordinariamente se espera do empregado.
No entendimento da Receita Federal do Brasil, os requisitos necessários para que uma verba possa ser qualificada como prêmio por desempenho superior são:
(1) ser paga individualmente a determinado empregado ou coletivamente a grupo de empregados;
(2) ser paga em forma de bens, de serviços ou de valor em dinheiro;
(3) constituir uma liberalidade concedida pelo empregador; e
(4) ser paga em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício das atividades do empregado.
Como visto, o empregador pode sim pagar prêmio aos empregados sem que configure verba salarial e aumente os custos para empresa. Basta entender a legislação e fazer na forma da lei.
Artigo escrito por:
Iane Breda – Breda & Breda Advogados