Usucapião de Veículos – Conheça essa modalidade!
Usucapião de Veículos – Conheça essa modalidade!
Não são raros os casos de pessoas que possuem veículos usados, registrados em nome de terceiros, e que por algum motivo não conseguem efetuar a transferência da propriedade para seu nome.
Essa situação é corriqueira também nos casos de compra de carros antigos por colecionadores ou oficinas, sendo que em algumas situações os veículos se encontram registrados em nome de pessoas já falecidas.
Apesar de pouco conhecida, uma solução para este tipo de problema é a Usucapião de Veículos, que está prevista nos artigos 1.260 a 1.262 do Código Civil, e é uma forma legal de aquisição de propriedade, na qual o possuidor do veículo, que o detém como sua por um período específico de tempo, consegue o registro da propriedade em seu nome através de determinação judicial.
Os requisitos para aquisição da propriedade de veículos através da usucapião são:
- Em caso de justo título, ou seja, quando o possuidor do veículo tem um documento que lhe outorga a condição de proprietário, precisará provar a posse de boa-fé, continua e não contestada sobre o bem durante o período de três anos.
Isso quer dizer que durante este período o possuidor precisa ter estado na posse do veículo com ânimo de dono, como se realmente fosse o proprietário, utilizando o bem a partir de atos autônomos e independentes, de forma ininterrupta, sem que ninguém a tenha contestado.
- Não possuindo justo título e boa-fé, basta que a posse se prolongue por cinco anos para ter direito a aquisição da propriedade via usucapião.
Tendo em vista que a Usucapião é uma forma de aquisição originária, o novo proprietário terá o bem registrado em seu nome como se nunca tivesse sido de ninguém, livre de ônus, gravames e obrigações que lhe eram incidentes, assim como tributos não pagos cujo fato gerador tenha se operado antes da transmissão da propriedade ad usucapione.
Isto significa que o novo dono passa a ter o veículo como se nunca tivesse sido de ninguém, livre de quaisquer ônus, gravames e obrigações que lhe eram incidentes, tais como a garantia pignoratícia e eventuais tributos não pagos, cujo fato gerador tenha se operado antes da transmissão.
Autora: Luana Breda
Diretora Jurídica
OAB/RS 90.691