O que fazer quando o INSS não computa tempo laborado por ausência de recolhimento da contribuição pelo empregador?
O recolhimento de contribuições é condição necessária para ter acesso aos benefícios da Previdência Social. Em alguns casos, o próprio segurado é responsável por efetuá-lo.
Todavia, no caso do segurado empregado e do prestador de serviço à pessoa jurídica, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições é da empresa contratante.
Mas o que fazer se a empresa não efetuar esses recolhimentos? O trabalhador perde o direito ao reconhecimento do período sem contribuições?
Nos termos do art. 30, inciso I, alínea “a”, da Lei 8.212/1991, a empresa é obrigada a “arrecadar as contribuições dos segurados empregados (…), descontando-as da respectiva remuneração“.
Ou seja, ainda que não tenha sido efetuado o pagamento das contribuições, isso não pode prejudicar o segurado empregado. Assim, para garantir o seu direito nesses casos, basta que o segurado reúna provas para demonstrar a existência do vínculo empregatício.
A Carteira de Trabalho, por exemplo, é a primeira prova nessa direção. Desde que possua anotações em ordem cronológica e sem indícios de rasura, a CTPS goza de presunção de veracidade.
Todavia, ela não é o único documento que pode ser utilizado. Contrato de trabalho, recibos de pagamento do salário e ficha de registro de empregados são apenas algumas das outras possibilidades listadas no rol do art. 10, da Instrução Normativa 77/2015.
Assim, uma vez reunidos, tais documentos podem permitir o reconhecimento do período pleiteado, com a presunção do recolhimento das contribuições, mesmo que o empregador não tenha efetuado o respectivo pagamento ao INSS.
Autora: Tatiana Rigon
Advogada
OAB/RS 114.772