Averbação de Tempo Rural, tenho esse direito?
As pessoas que exerceram atividade rural no período compreendido entre o seu 12º aniversário e a data de 31/10/1991 e, posteriormente exerceram atividade urbana, podem ter computados o período de labor rural como tempo de contribuição (sem necessidade de indenização) para fins de aposentadoria.
Para ter averbado o tempo rural, o trabalhador necessita comprovar sua condição de segurado especial, ou seja, que durante o período que pretende ter reconhecido, desempenhou suas atividades rurais em Regime de Economia Familiar, este entendido como o trabalho exercido pelos membros da família em mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem o auxílio de empregados e maquinários.
O rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação do labor rural em regime de economia familiar é amplo, dentre eles pode-se destacar:
- – Notas de produtor rural;
- – Contrato de parceria rural;
- – Recibos de INCRA;
- – Registro de imóvel rural;
- – Certidões de nascimento, casamento;
- – Certidão de casamento dos pais/avós;
- – Ficha de sindicato rural;
- – Certidão de reservista;
- – Histórico escolar.
Ainda, tanto na fase administrativa quanto na fase judicial é possível se utilizar da prova testemunhal, que tem grande valia para o reconhecimento do direito.
Em contrapartida, o trabalhador rural, que não se enquadra como segurado especial e não realizou as devidas contribuições para o INSS, após o advento da Lei 8.213/91 possui o direito de averbar o tempo de serviço, no entanto, necessitará pagar as contribuições em atraso, ou seja indenizar o INSS.
A averbação do tempo de trabalho rural é de tamanha importância uma vez que oportuniza àqueles que tem o direito ao reconhecimento do período a se aposentar mais cedo e, em alguns casos, com renda mais favorável em face do fator previdenciário (idade + tempo de contribuição).
Por Tatiana Rigon, OAB/RS 114.772
Advogada associada ao Breda & Breda Advogados