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quinta-feira, 11 abril, 2024

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Averbação de Tempo Rural, tenho esse direito?

 

As pessoas que exerceram atividade rural no período compreendido entre o seu 12º aniversário e a data de 31/10/1991 e, posteriormente exerceram atividade urbana, podem ter computados o período de labor rural como tempo de contribuição (sem necessidade de indenização) para fins de aposentadoria.

Para ter averbado o tempo rural, o trabalhador necessita comprovar sua condição de segurado especial, ou seja, que durante o período que pretende ter reconhecido, desempenhou suas atividades rurais em Regime de Economia Familiar, este entendido como o trabalho exercido pelos membros da família em mútua dependência e colaboração, indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, sem o auxílio de empregados e maquinários.

O rol de documentos que podem ser utilizados para comprovação do labor rural em regime de economia familiar é amplo, dentre eles pode-se destacar:

  •  – Notas de produtor rural;
  • – Contrato de parceria rural;
  • – Recibos de INCRA;
  • – Registro de imóvel rural;
  • – Certidões de nascimento, casamento;
  • – Certidão de casamento dos pais/avós;
  • – Ficha de sindicato rural;
  • – Certidão de reservista;
  • – Histórico escolar.

Ainda, tanto na fase administrativa quanto na fase judicial é possível se utilizar da prova testemunhal, que tem grande valia para o reconhecimento do direito.

Em contrapartida, o trabalhador rural, que não se enquadra como segurado especial e não realizou as devidas contribuições para o INSS, após o advento da Lei 8.213/91 possui o direito de averbar o tempo de serviço, no entanto, necessitará pagar as contribuições em atraso, ou seja indenizar o INSS.

A averbação do tempo de trabalho rural é de tamanha importância uma vez que oportuniza àqueles que tem o direito ao reconhecimento do período a se aposentar mais cedo e, em alguns casos, com renda mais favorável em face do fator previdenciário (idade + tempo de contribuição).

 

Por Tatiana Rigon, OAB/RS 114.772

Advogada associada ao Breda & Breda Advogados

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