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sábado, 13 abril, 2024

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Banco é condenado a pagar indenização por debitar cheque no valor equivocado

A autora conta que deu um cheque pré-datado para o dia 10/11/2017, no valor de R$ 1.550,00. No entanto, o cheque foi compensado no valor de R$ 4.550,00, o que deixou a autora, segundo ela, desesperada, pois o cheque não foi compensado por ausência de fundos. Alega que, com a devolução, foi até o beneficiário justificar a sua inadimplência, mas mesmo assim ficou com seu crédito e reputação de boa pagadora abalada.

O BRB ofertou contestação, na qual argumentou, em síntese, que o evento não resultou em danos morais. Ressaltou que o valor debitado foi restituído e não houve a inscrição do nome da autora em qualquer órgão de proteção ao crédito.

Para o juiz, o BRB, como fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor no desenvolvimento de suas atividades, sendo indiferente o exame de eventual dolo ou culpa. O magistrado observa que é incontroverso que o cheque emitido pela autora não foi compensado pelo banco por ausência de fundos. Contudo, segundo o julgador, a devolução não decorre, em verdade, de ausência de saldo da correntista, mas sim porque o cheque foi debitado no valor equivocado: Note-se que há efetivo dano ao consumidor, mesmo que seu nome não tenha sido objeto de restrição nos órgãos de proteção ao crédito, pois a simples devolução indevida do cheque é suficiente para caracterizar danos morais, tema este já consolidado na Súmula 388 do Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o magistrado, a instituição financeira não cumpriu com seus deveres e violou o princípio da confiança do consumidor, ao frustrar suas legítimas expectativas quanto à segurança dos serviços bancários e acarretar transtornos que ultrapassam mero aborrecimento. Há, portanto, patente relação de causalidade entre o serviço defeituoso fornecido pelo banco e o prejuízo suportado pelo autor, afirmou.

Ao determinar o valor da indenização por danos morais em R$ 3.500,00, o juiz considerou que a parte ré é instituição com poder econômico e que não houve contribuição da conduta do consumidor na falha do serviço, bem como avaliou que não houve maior extensão do dano, uma vez que a devolução do cheque implicou em momentâneo abalo na confiança do credor do título no adimplemento da autora.

PJe: 0701979-66.2019.8.07.0018

Fonte: Sintese, acessada dia 19/08/2019

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