Cheque devolvido indevidamente gera dano moral?
De acordo com a Súmula nº 388 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral”. Portanto, não é necessário que o consumidor comprove o dano moral sofrido, pois o prejuízo é presumido em virtude da gravidade do fato, uma vez que a devolução indevida de cheque por erro do Banco pode gerar diversas consequências negativas ao correntista, inclusive a de ter seu nome incluído no rol de cadastros de inadimplentes como o SCPC e Serasa, entre outros. Além disso o consumidor passa pela vergonha de ter o cheque devolvido e pela cobrança de quem recebeu o pagamento com o cheque.
Por Ana Paula Kogik, OAB/RS nº 116.274