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segunda-feira, 1 abril, 2024

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Conheça a diferença entre duplicata e boleto.

 

Como já mencionado em outro artigo, o boleto bancário é um documento financeiro que impõe muitas dúvidas aos empresários, credores e devedores, sendo uma das dúvidas mais comuns, a equivocada presunção de que ele é a duplicata mercantil, o que pode trazer dificuldades quando do protesto por conta de sua eventual inadimplência, ou até mesmo, o exaurimento do prazo prescricional da execução da dívida, quando somente este é disponibilizado na ação.

Nesse contexto, importante trazer a lume com esse sucinto texto, a diferença entre duplicata e boleto. Por isso, vamos iniciar explicando sobre o que seja a duplicata, e, após, sobre o que é o boleto, para ao final, concluir com a diferença entre ambos.

O que é a duplicata: A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor ao vender mercadorias ou serviços, representados numa fatura, devendo ser paga pelo comprador/tomador. Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no máximo 30 dias.

A fatura nada mais é que o relatório da negociação, relatando os serviços ou produtos adquiridos pelo tomador/comprador (pessoa física ou jurídica), com a quantidade e valor individual dos mesmos, bem como, o valor total da transação e condições de pagamento (à vista ou a prazo, nesse último, a quantidade de parcelas).

Da fatura se extrai a duplicata, constando nesta última o mesmo valor e data de vencimento da dívida discriminados na fatura.

A nota fiscal, documento obrigatório também extraído a partir da fatura, serve para o controle tributário, de modo que, pela qual se apura a tributação daquela operação e a informa ao fisco, recolhendo-se por procedimento específico, todos os tributos incidentes naquela negociação. A nota fiscal deve acompanhar a mercadoria ou serviço, com o canhoto de confirmação da entrega, que deve ser assinado pelo adquirente/tomador.

Sendo assim, a duplicata é um título de crédito executivo, emitido pelo credor/vendedor, contra o comprador, obrigando este a pagar o valor nela descrita, na data apontada, todos esses dados extraídos da fatura que lhe deu origem, e para sua validade, deve estar acompanhada da nota fiscal e o canhoto comprovante da entrega da mercadoria/serviço.

Entendido, portanto, o que é duplicata, temos que arguir sobre a duplicata virtual, que encontrara respaldo legal no artigo 8º, parágrafo único, da lei nº 9.492/97 e no artigo 889, do CC – 2002, tão utilizada dado os avanços da informatização do sistema financeiro brasileiro, um dos mais modernos e eficientes do mundo.

Quando o contrato de compra e venda ou de prestação de serviço é concretizado, o vendedor, pela Internet, emite a uma instituição financeira os dados referentes ao negócio realizado (duplicata virtual). A instituição financeira, também pela Internet, encaminha ao comprador ou tomador de serviço, um boleto bancário, meio de pagamento extraído a partir da duplicata virtual, para que o devedor pague a compra. Esse boleto não é um título de crédito, no entanto, nele contém as características da duplicata virtual (valor, data de vencimento, credor e sacado).

Não obstante a isso, para instrução da ação executiva quando o crédito passa a ser exigido com a intervenção do Juiz, essa duplicata virtual, deve se tornar física, emitindo-a em papel, devendo compor o rol de documentos necessários à validade da ação.

O que é o boleto: o boleto é um meio de pagamento desenvolvido pelo CENEABAN (Centro Nacional de Estudos da Arrecadação Bancária), padronizado pela FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos) para a utilização da rede bancária do Brasil.

É um documento emitido por meios eletrônicos da empresa credora ou pela instituição financeira que lhe presta serviços, em consequência de uma compra e venda ou prestação de serviços, representadas pela fatura e/ou nota fiscal, e, duplicata. O boleto é utilizado para cobrar o devedor consignado na duplicata.

O boleto deve ser pago nas agências bancárias, casas lotéricas, pela internet, por aplicativos dos bancos em celulares, computadores e etc.

É um grande facilitador de pagamento, amplamente utilizado, precursor de outros facilitadores de pagamento existentes atualmente tais como o cartão de crédito, cartão de débito, PIX e etc.

Diferença entre a duplicata e o boleto: Diante dos conceitos explanados, a diferença entre um documento e outro, é que a duplicata é o título de crédito que obriga o comprador de produtos ou o tomador de serviços, a efetivar o pagamento ao vendedor/prestador (credor), estabelecendo a partir de sua emissão, respeitados todos seus pressupostos, a existência da dívida e sua exigibilidade a partir da data de seu vencimento, sendo que o boleto, é forma, o meio, a ser utilizado para realizar esse pagamento de uma maneira facilitada, por meio do sistema eletrônico financeiro, nas agências bancária, casas lotéricas, smartphones, computadores, caixas eletrônicos.

Esse facilitador tomou um espectro tão gigantescos nas operações mercantis cotidianas, que não mais se cogita na hipótese de se deslocar à sede do fornecedor para efetivação dos pagamentos das duplicatas e seu resgate, sendo que o comprovante eletrônico de pagamento do boleto, serve de quitação da dívida representada por sua respectiva duplicata.

Muito importante destacar então que o boleto não é a duplicata, mas sua emissão prescinde da operação mercantil pregressa que dê a possibilidade de emissão de uma duplicata, nota fiscal, contrato ou outro documento que comprove uma relação comercial entre o emitente e o sacado do boleto, para que este tenha validade no mundo fenomênico e não seja caracterizado como cobrança indevida.

A avaliação do boleto e sua utilidade de forma autônoma em ações de cobrança, é possível, no entanto essa análise deve ser realizada por advogado especializado na área, afim de se apurar o rol de documentos que representam o crédito inadimplido do credor, e a melhor forma de cobrá-lo.


Autor: Paulo Sérgio de Oliveira Reis
Advogado
OAB/MG 98.991

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