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sábado, 6 abril, 2024

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Construtora deve pagar indenização por danos materiais por atraso na entrega de imóvel

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao recurso de Apelação Cível nº 0002665-49.2013.815.2003 interposto pela R.G Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada em Primeira Instância a pagar uma indenização por danos materiais no valor de R$ 3.240,00 por atraso na entrega de um imóvel. A sentença foi modificada, apenas, para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais recursais, de R$ 2 mil para R$ 2.500,00 observada a gratuidade judiciária.

Quanto ao pagamento da indenização por danos materiais, o relator, desembargador Luiz Ramalho Júnior, entendeu que deve ser mantida a sentença recorrida. “Comprovado o atraso da construtora quanto à entrega do imóvel, que não obedeceu ao prazo original ou à cláusula que prevê a possibilidade de atraso, a empresa deverá ser responsabilizada pelo pagamento dos aluguéis e taxas condominiais do autor, até a efetiva entrega da unidade habitacional prometida”, destacou.

O autor da ação, Jurailson de Souza Suassuna, alegou, na petição inicial, que realizou um contrato particular de compra e venda de imóvel em 29 de abril de 2011, com entrega futura, no valor de R$ 88 mil. Destacou que o prazo previsto para entrega da obra era 31 de março de 2012, tendo, porém, havido um atraso de nove meses, o que levou o apelado a renovar o contrato de aluguel de um imóvel por mais 12 meses, perfazendo o montante de R$ 3.240,00.

No 1º Grau, o juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira, da Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a Construtora a restituir o valor dos alugueis pagos até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, no valor de R$ 3.240,00, assim como ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 2.000,00.

A R.G. Construtora e Incorporações interpôs recurso, sustentando que nunca se comprometeu, contratualmente, a entregar o imóvel na data prevista do término da obra, mas, tão somente, após a aprovação do financiamento do restante do preço ajustado no pacto. Disse, ainda, que a obra foi finalizada na data prevista e o tempo até a efetiva entrega do bem foi ocasionado por trâmites oriundos de instituições financeiras públicas, sobre as quais não possui ingerência ou controle de prazos.

No julgamento do caso, o desembargador Ramalho Júnior observou que restou configurado o atraso da obra, tendo em vista que a parte apelada não recebeu o imóvel na data prevista para entrega.

Da decisão cabe recuso.

Fonte: TJPB – Acessado em: 13/08/2019

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