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segunda-feira, 1 abril, 2024

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Direito do consumidor: Os limites do direito de arrependimento.

Um dos direitos do consumidor mais difundido na internet, o direito de arrependimento é uma das discussões que mais surgem dentro do judiciário brasileiro, principalmente por conta do considerável aumento de vendas on-line em razão da pandemia.

O direito de arrependimento permite que o consumidor desista da compra de um produto ou serviço, realizado fora do estabelecimento comercial, como por exemplo, por telefone, internet ou catálogo, no prazo de 7 dias corridos a partir da data de recebimento do produto, sem precisar apresentar justificativas e sem nenhum custo adicional.

Mas será que sua aplicação será realizada em qualquer situação?

Em que pese não constar expressamente no Código de Defesa do Consumidor qualquer limitação quanto o direito de arrependimento, o mesmo deve ser interpretado e aplicado de maneira subjetiva, devendo ser analisado o caso em concreto, evitando assim que haja abusividade por parte do consumidor.

É isso mesmo que você leu! O consumidor pode ter reconhecido a abusividade de seu ato quando o exercício de seu direito ferir a boa-fé contratual desvirtuando o objetivo da norma e prejudicando a outra parte do contrato.

Nesse sentido, é possível alegar que o direito de arrependimento deve ser aplicado com bom senso e responsabilidade por parte do consumidor. Além disso, o fornecedor tem o direito de estipular condições para o exercício desse direito, desde que sejam informadas de forma clara e objetiva ao consumidor.

Um exemplo de restrição ao direito de arrependimento, é nos casos onde ocorre a comercialização de produtos personalizados e sob medida, em que os mesmos são produzidos de acordo com as especificações do cliente e que, portanto, não poderão ser utilizados por outro consumidor.

Ao adquirir um produto personalizado, o consumidor tem clara ciência da matéria prima utilizada, escolhendo as cores, desenho, tamanho, design e estilo que deseja, e, por se tratar de produto produzido exclusivamente para aquele consumidor, não haverá possibilidade alguma do fornecedor revender o produto.

Em que pese existir projeto de lei tramitando no Congresso para que as hipóteses de direito ao arrependimento conste expressamente na lei (PLS 281/2012), até que haja a alteração legislativa, a maioria das discussões envolvendo a aplicação ou não do direito ao arrependimento no caso em concreto acabam sendo resolvidas no âmbito judicial.

Com isso, é importante que a empresa tome alguns cuidados durante a venda do produto para demonstrar que o consumidor possuía pleno conhecimento que estava adquirindo um produto personalizado e exclusivo, razão pela qual, não se aplicará as regras do direito ao arrependimento. Essa informação deve constar de forma clara e ostensiva no momento da contratação ou da compra do produto, e o consumidor deve concordar expressamente com essa limitação.

Dessa maneira, se o produto personalizado for entregue ao consumidor dentro do prazo combinado e de acordo com as especificações solicitadas, será possível comprovar que ele não possui direito ao arrependimento ante o caráter personalíssimo do produto e/ou serviço contratado.

Por isso, fica evidente a importância de um contrato bem elaborado e personalizado para o fornecedor de produtos e serviços, de forma a garantir uma relação comercial saudável e evitar possíveis conflitos entre as partes. Mas isso já é assunto para um outro artigo, não é mesmo?

Autoria: Advogada Paula Marins – OAB/RJ sob o nº 196.705

 

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