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terça-feira, 2 abril, 2024

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Empréstimo consignado e margem consignável

 

         A modalidade de empréstimo consignado está prevista na Lei 10.820/2003, e é caracterizado pela forma de débito das parcelas do contrato, as quais se dão diretamente da folha de pagamento do devedor.

         Os beneficiários de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, poderão autorizar o INSS a descontar de seu benefício valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos e a autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento das parcelas dos contratos devidos, conforme previsto no art. 6º da referida Lei.

         Ocorre que esses descontos possuem um limite, a chamada margem consignável.

         Margem consignável é o valor máximo que pode ser utilizado da remuneração do consumidor para pagamento de empréstimos, ou seja, é o valor máximo que pode ser comprometido da renda com o pagamento de empréstimos.

          A margem consignável também está prevista na Lei 10.820/2003 e tem como objetivo evitar o endividamento excessivo dos consumidores e garantir que estes não comprometam toda a renda com empréstimos, prejudicando assim sua subsistência e de sua família.

          A Lei 10.820/2003 prevê como margem consignável para os aposentados e pensionistas do INSS o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para pagamento de saques e empréstimos vinculados à cartão de crédito.

          Em 02 de outubro de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória (MP) nº. 1006/20 que amplia a margem de empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS de 35% para 40%, dos quais, 5% continuam sendo destinados para contratos de cartão de crédito. A MP é válida para contratos que forem firmados até 31 de dezembro de 2020.

         A MP se trata de mais uma medida excepcional de proteção social adotada para enfrentar o estado de calamidade pública ocasionado pela Pandemia Covid-19.

Escrito por Luana Breda
Diretora-Jurídica do Breda e Breda Advogados

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