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terça-feira, 2 abril, 2024

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Férias individuais e coletivas

          Um assunto que sempre gera dúvida aos empresários é sobre as férias dos empregados.

          Neste artigo vamos abordar de forma breve alguns pontos para te ajudar a esclarecer o tema.

          As férias individuais são um direito de todo trabalhador e estão previstas no artigo 129, da CLT, que estabelece: “Todo empregado terá direito anual ao gozo de um período de férias, sem prejuízo  da remuneração”.

          Os empregados devem trabalhar 12 meses para adquirir o direito ao gozo de 30 dias de férias. A empresa por sua vez, terá que liberar as férias do empregado até o décimo segundo mês após completar o período aquisitivo, ou seja, 12 meses de trabalho.

         As férias podem ser divididas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias ocorridos e os outros dois não inferiores a 5 dias corridos. O fracionamento depende da concordância do empregado, sendo de sua opção e escolha.

          Segundo dispõe a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quem determina o período de férias do trabalhador é o empregador, e esse pode ainda definir dois períodos anuais para a concessão de férias coletivas, porém nenhum deles poderá ser inferior a 10 dias corridos (art. 139 da CLT).

          Importante ressaltar que os empregados com menos de um ano de empresa, também têm direito às férias coletivas. Se todos os trabalhadores da empresa ou do setor saírem em férias coletivas, aqueles que ainda não completaram o período aquisitivo também deverão gozar deste benefício.

          As férias não podem iniciar no período de dois dias que antecede algum feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

          O pagamento das férias deve ser efetuado até 2 dias antes do início do respectivo gozo das férias. Caso a data não seja um dia útil, o pagamento deverá ser antecipado para que já esteja sob a posse do trabalhador na data limite para o pagamento.

          O abono pecuniário, como é chamado, é um direito de todos os trabalhadores previsto na CLT, de vender até ⅓ (10 dias) de suas férias em troca de remuneração.

          Apesar de ser um direito, todo trabalhador que decidir fazer essa troca, deve fazer uma solicitação escrita ao RH até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.

Luana Breda
Advogada
OAB/RS 90.691

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