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quarta-feira, 3 abril, 2024

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Indústria de cigarros condenada a indenizar viúva

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A autora da ação pediu indenização por danos morais contra a indústria alegando que o marido dela, morto em 2010, foi consumidor dos cigarros produzidos e fornecidos pela ré por mais de 30 anos afirmando que os danos foram causados pelo cigarro. Postulou que fosse reconhecida a prática de ato ilícito pela empresa. Pediu indenização em valor não inferior a 3.200 salários mínimos.

A Souza Cruz S/A contestou alegando prescrição e discorreu sobre a inexistência de defeito no produto, que não havia defeito de informação, diante do amplo conhecimento público de que fumar está associado a riscos. Alegou o livre arbítrio do fumante, e culpa exclusiva do consumidor, o que excluiria a responsabilidade civil e o dever de indenizar.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. A autora apelou ao Tribunal de Justiça argumentando a existência de prova entre a insuficiência ventilatória, doença pulmonar obstrutiva crônica, que levou o marido à morte e o uso continuado de cigarro.

O relator do Acórdão, Desembargador Eugênio Facchini Neto, disse tratar-se de tema complexo, cuja matéria não se encontra pacificada nos tribunais brasileiros, reconhecendo porém que os atestados médicos particulares comprovaram que o marido da autora tratava a doença pulmonar desde 1998 e que ele fumava 20 cigarros por dia, dos 20 aos 54 anos. E que desde 2002 se tratava com oxigenioterapia domiciliar. Lembrou também na ação movida pelo próprio marido da autora, cinco anos antes de morrer, a perícia médica judicial já apontava que ele era portador de doença bronco-pulmonar obstrutiva crônica grave, doença decorrente do tabagismo em 70% a 80% dos casos, conforme literatura médica. O Desembargador apontou os efeitos da publicidade sobre o processo de tomada de decisão e os vários anos em que a publicidade do tabaco era intensa e sem controle.

O magistrado concluiu que “a indústria do fumo de forma deliberada e consciente usou de todos os recursos psicológicos disponíveis para ‘vender’ seu produto, buscando quebrar as barreiras de uma saudável liberdade de escolha, neutralizando informações de que tal produto seria maléfico e fornecendo falsas ‘muletas’ para neutralizar os alertas cada vez mais abundantes e inequívocos provindos do meio científico”. Afirmou que as informações repassadas pela indústria são insuficientes e inadequadas para o completo esclarecimento do consumidor, visto que novas pesquisas ainda revelam malefícios atrelados ao tabagismo, até então desconhecidos.

O Desembargador também reconheceu a culpa concorrente do marido da autora, e reduziu em 25% o valor da indenização. Fixou o valor da indenização em R$ 1 milhão. Porém, considerando a ausência de absoluta certeza quanto ao nexo de causalidade (redução de 15%) e a culpa concorrente do marido da autora (redução de 25%), condenou a empresa a pagar 75% do valor determinado, ou seja, R$ 637.500,00.

Cabe recurso da decisão.

Proc. nº 70059502898

Fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=455696

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