MP 905/2019 e o fim da contribuição social pelos empregadores em caso de despedida sem justa causa
A difícil “missão” de ser empresário no Brasil, ganhou, em novembro de 2019, um atenuante: a partir de tal data, a demissão sem justa causa, passa a ser menos onerosa para o empregador. Ok. Mas como isso funciona, na prática? As linhas seguintes, possuem o escopo de demonstrar de forma breve, que, embora ainda exista muito a se fazer, ao que parece, mudanças positivas estão ocorrendo.
Com a publicação da MP 905/2019, restou extinta a Contribuição Social de 10%, incidente no montante do FGTS, depositado na conta do empregado, demitido sem justa causa.
Até então, era aplicado o artigo 1º da Lei Complementar nº 110 de 2001, que determinava a incidência de multa, com alíquota de 10%, sobre o montante dos depósitos devidos do FGTS, de toda a contratualidade, no caso de demissão sem justa causa. O que passava a ser oneroso para os empresários.
Tal alteração, tende a trazer benefícios às Empresas, às Indústrias, ao Comércio, e em especial à categoria econômica pois, reduzindo a incidência de multas, sobra mais dinheiro para a geração de mais empregos e renda, já que o valor da multa de 10%, não revertia diretamente ao empregado demitido, mas sim, aos Cofres Públicos.
Por Luciana Lazzari, OAB/RS nº 83.422