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sexta-feira, 5 abril, 2024

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O direito de preferência nos Contratos de Arrendamento Rural

As normas de direito agrário, via de regra, estão orientadas à proteção das pessoas socioeconomicamente mais frágeis nas relações e da função social da propriedade agrária. Foi com esse viés que o Estatuto da Terra, Lei nº. 4.504/64, foi criado e, inclusive, estabeleceu em seu art. 92, §3º, o direito de preferência em benefício do arrendatário no caso de alienação do imóvel arrendado.

Todavia, o exercício do direito de preferência pelo arrendatário não encontra respaldado no §3º, do art. 92, do Estatuto da Terra, em se tratando de empresa rural de grande porte.

Segundo a orientação adotada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº. 1.447.082*, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a aplicação do direito de preferência previsto na referida norma não se destina à empresa rural de grande porte, mas ao homem do campo.

Nas palavras do relator, “o direito de preferência no Estatuto da Terra atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é um homem do campo, pois possibilita que este permaneça na terra, passando à condição de proprietário.

Sendo assim, restando o direito de preferência previsto no Estatuto da Terra limitado ao “homem do campo”, isto é, ao pequeno produtor rural, a estipulação de cláusula contratual expressa, estabelecendo o direito de preferência para a aquisição do imóvel arrendado torna-se medida indispensável no intuito de preservar o melhor interesse do arrendatário que, em se tratando de empresa rural de grande porte, realizou significativos investimentos na área e não pode ficar à mercê da venda irrestrita do imóvel arrendado.

* REsp 1447082/TO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016;

Por Osmário Jorge Nunes de Oliveira Filho, OAB/RJ 163.139.

Advogado

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