MENU
quarta-feira, 3 abril, 2024

Blog

Plus salarial por acúmulo de funções

0402201901

Um ex-empregado de uma revenda de automóveis de Pelotas (RS) não ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber diferenças salariais por acúmulo de funções. O autor alegou que foi contratado como lavador, mas que lhe foram exigidas tarefas estranhas ao contrato, como levar e buscar clientes e peças.

No primeiro grau, o juiz Nivaldo de Souza Junior, da 1ª Vara do Trabalho de Pelotas, indeferiu o pedido. De acordo o magistrado, o ordenamento jurídico não prevê a remuneração por serviço específico, obrigando-se o trabalhador a todas as atribuições que são compatíveis com a função contratada, por força do artigo 456, parágrafo único, da CLT. “Assim, o fato do reclamante eventualmente conduzir os veículos da empresa não configura excesso a garantir salário diferente do contratado. Tenho que o salário contratado pelas partes remunerou integralmente o trabalho desenvolvido pelo reclamante”, considerou o juiz.

O autor recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e a 6ª Turma Julgadora manteve a sentença. Assim como o julgador de origem, o relator do acórdão, desembargador Raul Zoratto Sanvicente, ressaltou que a legislação trabalhista brasileira não prevê, em regra geral, a remuneração por obra, tarefa, peça ou atividade específica, sendo o trabalho retribuído por unidade de tempo. “A caracterização do acúmulo de funções relaciona-se com a existência de alteração lesiva do núcleo do contrato de trabalho, atribuindo-se ao empregado tarefas que lhe acarretem maior responsabilidade ou qualificação técnica”, explicou o magistrado.

O desembargador também observou no processo que as atividades do autor não foram modificadas durante o período contratual. “Pelo contrário, a narrativa contida na inicial, aliada ao depoimento do preposto, dão conta de que as tarefas sempre foram as mesmas, pois não havia empregado especificamente encarregado da busca de peças, sendo a atividade executada por todos, em sistema de rodízio”, destacou o magistrado. Por fim, o desembargador concluiu que as atividades descritas são consideradas compatíveis entre si e com a condição pessoal do reclamante, estando, portanto, dentro dos limites do contrato de trabalho firmado entre as partes, na forma do parágrafo único do art. 456 da CLT.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira. O autor não recorreu.

O processo desse trabalhador envolve outros pedidos. Há recurso de revista interposto pela empresa em itens em que ela foi condenada, como pagamento de horas extras. O recurso de revista é direcionado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra decisão de segunda instância.

Fonte: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/210148

Voltar

Gostou do nosso conteúdo?

Registre-se para receber mais.

 
Fale conosco
Fale conosco

POLÍTICA DE PRIVACIDADE: Este site guarda informações fornecidas em banco de dados para uso posterior. Nenhuma informação pessoal de usuário que preencheu algum formulário deste site será divulgada publicamente. Nos comprometemos a não vender, alugar ou repassar suas informações para terceiros. O presente termo permite que usemos as suas informações para o envio de e-mails como comunicados, notícias e novidades, sendo possível o cancelamento a qualquer momento. Nos e-mails enviados há um link para descadastramento de assinatura. Essa Política de Privacidade pode passar por atualizações.