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segunda-feira, 1 abril, 2024

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Qual a diferença entre FIADOR e AVALISTA?

 

     A fiança é uma espécie de contrato através do qual uma pessoa, o fiador, garante pagar a dívida do devedor principal, aquele que contraiu a dívida, caso ele não o faça dentro do vencimento.

     Se trata de um contrato acessório, ou seja, que depende de um contrato principal para existir, e, por ser acessório é firmado entre o credor e o fiador, não sendo obrigatória a participação do devedor principal. Inclusive, o contrato de fiança pode ser firmado contra a vontade do devedor!

     Em se tratando de responsabilidade, em regra, a responsabilidade do fiador é subsidiária, ou seja, ele somente poderá ser acionado pelo credor caso o devedor não pague o débito e não tenha bens suficientes para saldá-lo. A ideia é que se esgote o patrimônio do devedor para depois acionar o fiador. Isso quer dizer que, caso seja acionado na justiça o fiador poderá se valer, dentro do prazo para defesa, do “benefício de ordem” e indicar bens do devedor principal passíveis de penhora para satisfazer o crédito.

     É importante tomar cuidado, pois alguns contratos de fiança possuem previsão expressa de responsabilidade solidária do fiador, ou seja, o fiador é igualmente responsável pela dívida assim como o devedor principal, não podendo valer-se do benefício de ordem.

     Os contratos de fiança são comumente firmados em transações imobiliárias.

     O aval por sua vez, é uma garantia pessoal prestada por terceira pessoa, o avalista, que se responsabiliza solidariamente ao pagamento do débito, ou seja, possui o mesmo nível de responsabilidade que o devedor principal, podendo o credor em caso de inadimplência do devedor acionar imediatamente o avalista.

     Pode-se dizer que o avalista se equipara ao devedor principal no que diz respeito a responsabilidade pelo pagamento do débito.

     Esse tipo de garantia é comumente utilizado em contratos bancários e, para ter validade basta ser dado no verso ou no anverso do próprio título (art. 898 do CC), dispensando maiores formalidades.

     Em ambos os casos, exige-se a autorização do cônjuge do fiador ou avalista, exceto no regime da separação absoluta de bens (art. 1.467,II do Código Civil).

     É importante saber que, se forem demandados judicialmente, tanto o fiador quanto o avalista podem se defender no processo judicial para discutir os termos do contrato, valores exigidos e, principalmente, proteger seu patrimônio.

     Antes de assumir esse encargo é muito importante tomar conhecimento das suas responsabilidades e riscos para evitar problemas e inimizades futuras.

 

Escrito por:
Luana Breda
Diretora-Jurídica do Breda e Breda Advogados

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