Regime de comunhão parcial de bens.
Uma dúvida muito frequente dos casais, é sobre a escolha do regime de casamento. E realmente deve ser dada a devida importância, para evitar problemas e desentendimentos futuros, pois cada regime possui regras especificas e impactam de forma diferente no caso de falecimento de um dos cônjuges.
No regime de comunhão parcial de bens, tudo aquilo que for constituído depois da celebração do casamento, em regra, será partilhado.
Porém toda regra tem exceção e alguns bens e direitos são excluídos, à exemplo:
– Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
– Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
– Os bens que cada cônjuge possuir ao casar;
– Bens recebidos por doação ou herança, desde que não tenham a cláusula de comunicabilidade, ou seja, cláusula que estabelece que os bens serão também do cônjuge.
– Bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (substituição de uma coisa por outra).
Acontece muitos casos em que um dos cônjuges, adquire novo bem com o dinheiro proveniente da venda de bem particular adquirido antes do casamento, e isso gera muita confusão.
Por isso, quando da realização do negócio, para evitar que este novo bem venha a ser partilhado ou gerar maiores discussões em eventual divórcio, é importante, no momento da transação inserir uma cláusula no contrato especificando que o bem foi adquirido por sub-rogação, documento este que deve ser assinado por ambos os cônjuges.
No caso de falecimento de um dos cônjuges, no regime de comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente terá direito à meação (50%) dos bens comuns. O restante dos bens será partilhado em concorrência com os herdeiros.
Breda & Breda Advogados
OAB/RS 4.927