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segunda-feira, 1 abril, 2024

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Relacionamento poliafetivo: é reconhecido juridicamente?

Não é de hoje que a concepção de família não reflete mais à imagem da família tradicional, formada por um homem e uma mulher, além de sua prole. O conceito contemporâneo de família entende que existe família onde houver amor e desejo de construir laços familiares. Portanto, o Princípio da afetividade é o norteador das relações familiares.

É em virtude disso, que o direito vem se atualizando e reconhecendo novas formas de família. Reconheceu, inicialmente, a união estável como modalidade de constituir família, ainda que não exista a formalização do vínculo através do casamento.

Posteriormente, o direito ampliou à concepção de família ao reconhecer o direito de casais homoafetivos reconhecerem a existência de união estável, o que foi possibilitado através de decisão do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2011.

Todas essas ampliações no conceito de família decorreram de provocações de advogados e demais profissionais do Direito, bem como da sociedade civil, perante o Poder Legislativo e o Poder Judiciário. Assim, vislumbra-se que é a realidade social que faz com que as alterações legislativas e jurisprudenciais ocorram ao longo do tempo.

Na atualidade, se está em pauta o reconhecimento de relacionamentos poliafetivos, popularmente reconhecidos principalmente pelo termo “trisais”, termo usado para designar relacionamento entre três pessoas.

A bem da verdade é que o relacionamento poliafetivo existe quando três pessoas ou mais possuem relação afetiva de forma simultânea, reconhecendo essa união enquanto família.

Atualmente, o ordenamento jurídico brasileiro não reconhece  juridicamente o relacionamento poliafetivo, em que pese esse tema já esteja em discussão há alguns anos.

Inclusive, desde o ano de 2012 diversos cartórios de Tabelionato de Notas do Brasil realizaram escritura pública de união estável de mais de duas pessoas. Contudo, no ano de 2016 o Conselho Nacional de Justiça recebeu pedido para que houvesse a imediata suspensão dos reconhecimentos em cartório de união estável de relacionamento poliafetivo. Assim, no ano de 2018, o Conselho Nacional de Justiça proibiu que os Cartórios continuassem reconhecendo por Escritura Pública uniões poliafetivas.

No entendimento do CNJ, o tema ainda é pouco difundido e discutido na sociedade brasileira, não havendo alteração social suficiente para ensejar a alteração na seara jurídica.

Em que pese atualmente a sociedade ainda não tenha chego a um nível suficiente de absorção dos relacionamentos poliafetivos, o fato é que existem inúmeros desses relacionamentos no país, o que faz com que o tema possua relevância e necessidade de discussão. Afinal, existem inúmeras consequências jurídicas para a existência e reconhecimento jurídico de relacionamentos formados por mais de duas pessoas.

Em caso de dissolução de união estável, como se dará a partilha de bens? O direito a alimentos? Em caso de falecimento de um dos companheiros,  quem receberá pensão por morte? Em casos de plano de saúde, todos os companheiros podem ser inseridos como dependentes? Em casos de filhos, todos podem registrar como genitores?

No que tange ao último questionamento, atualmente é possível que mais de dois pais registrem uma criança a partir da multiparentalidade, situação em que uma pessoa pode constar como pai ou mãe de uma criança, mesmo não sendo para fins biológicos, desde que exista o vínculo pelo afeto.

Havendo a existência da multiparentalidade, será obrigatoriamente ela aplicada para fins de registros de filhos oriundos de relacionamentos poliafetivos ou serão necessárias outras soluções jurídicas?

São inúmeras as situações jurídicas que surgem e precisam ser pensadas frente a existência de famílias constituídas por mais de duas pessoas. Essas questões precisam ser discutidas agora, e não somente quando do reconhecimento jurídico dos relacionamentos poliafetivos.

Até porque, nada impede que as pessoas que vivem relacionamentos assim definidos, busquem o Poder Judiciário para resguardar seus direitos,  interesses, e resolver conflitos entre eles existentes. São justamente essas provocações que podem fazer com que futuramente o direito se amplie novamente e abarque em sua proteção o Relacionamento Poliafetivo enquanto entidade familiar.

Autoria: Eduarda Golart – OAB/RS 120.216

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