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sábado, 13 abril, 2024

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Saque de FGTS durante o período de calamidade pública

 

          A Lei 8.306/90, prevê que poderá ocorrer saque integral ou parcial do FGTS em situações de emergência ou estado de calamidade pública, formalmente reconhecido pelo Governo Federal, desde que a urgência ou gravidade decorra de desastre natural (tempestades, tornados, granizos, enchentes…).

          Apesar de o Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 ter reconhecido o estado de calamidade pública em razão de um vírus que atenta à saúde dos cidadãos e não por desastre natural conforme prevê a legislação, uma desembargadora no Rio de janeiro autorizou um trabalhador a sacar o dinheiro da conta do FGTS, determinando a expedição de alvará para que ele apresente a qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro e possa sacar o valor.

          Esse caso não é o único. Outros magistrados têm o mesmo entendimento. O Autor da ação, um homem desempregado, pediu a liberação integral do saldo do FGTS com saldo superior a R$ 30.000,00. O juiz federal Paulo Marcos Rodrigues de Almeida, do Juizado Especial de Guarulhos, em São Paulo, embora não concordasse com a liberação do valor integral, autorizou o homem a sacar imediatamente R$ 1.045 (valor de um salário mínimo) de seu saldo do FGTS.

          Um dos fundamentos da decisão é que a Medida Provisória 946/2020 permitiu os saques parciais do FGTS em meio à pandemia da Covid-19, porém somente a partir de 15 de junho de 2020.

         Nesse último caso, o juiz determinou que a Caixa Econômica Federal libere o montante em até 48 horas e ainda autorizou lavamentos do mesmo montante nos próximos meses até o fim do estado de calamidade pública do novo coronavírus.

          Ainda que a pandemia do coronavírus não seja considerado um desastre natural, o fato de ter sido decretado o estado de calamidade, cumulado, com o prejuízo dos trabalhadores que perderam suas receitas e que não tem o seus empregos, segundo os julgadores, já é motivo suficiente para permitir o saque do FGTS.

Escrito por:

Iane Breda

Advogada e sócia fundadora do Breda & Breda Advogados

OAB/RS 62.960

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