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domingo, 14 abril, 2024

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Seguros Agrícolas

Ao longo dos anos, o agronegócio é o setor da economia que se mantem em crescimento constante. Esse crescimento decorre de investimentos em máquinas agrícolas, de crédito fácil ao grande e pequeno produtor, bem como, do crescimento e aperfeiçoamento das tecnologias para facilitar e ampliar o processo do agronegócio.

A produção agrícola está sempre vulnerável a eventos climáticos que poderão causar prejuízos significativos, afetando não somente o produtor, como toda economia de uma região, sendo de crucial importância a adoção de mecanismos de prevenção e proteção aos agricultores, para se proteger contra perdas, que são os seguros agrícolas.

Os seguros agrícolas são disponibilizados por diversas instituições financeiras, e contribuem diretamente para a formação de um agronegócio mais sustentável, impedindo prejuízos que podem inviabilizar a continuidade do negócio.

Contudo, na hora de escolher o seguro que melhor atenderá suas necessidades é preciso ter cuidado e entender o tipo de seguro e requisitos para cobertura, em caso de ocorrência de algum sinistro. Os critérios variam de acordo com cada produtor, safra e região.

Na hora da contratação, a seguradora tem o dever de informar com clareza todos os critérios e avaliar o enquadramento antes de cobrar o prêmio do seguro. E, em caso da ocorrência da perda a Seguradora é obrigada a indenizar o produtor nos exatos termos e condições da apólice ou certificado de seguro.

A Lei brasileira protege o produtor quando ocorrer sinistros, perdas ou fatos fortuitos e de força maior, determinando a obrigação da seguradora em indenizar nos termos do contrato de seguro, desde que seja constatado a perda ou diminuição da produção agrícola decorrente de fatores meteorológicos.

O Produtor deve ficar atento quanto ao tipo de cobertura que a seguradora está lhe garantindo, se é apenas contra geada e granizo ou também garante as perdas em caso de chuva excessiva, vento, pragas ou doenças e outros tipos de infortúnios.

Importante não descuidar também do prazo de prescrição para indenização que é de apenas um (01) ano a contar do indeferimento do pedido de cobertura securitária ou do pagamento parcial.

Breda & Breda Advogados, OAB/RS 4.927.

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