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segunda-feira, 1 abril, 2024

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Trancamento de passagem dentro da propriedade. É possível?

Se o vizinho ou terceiro faz o uso desta passagem mediante autorização do proprietário/possuidor do imóvel, é possível fechar a passagem (art. 1.210 e 1.288, CC), contanto que o outro imóvel não esteja encravado, ou seja, sem saída para qualquer estrada. No caso de o imóvel estar encravado, sem saída, o vizinho terá o direito de exigir passagem, mediante indenização (art. 1.285).
Já, se o vizinho faz uso dessa “passagem” (servidão aparente) de forma contínua, não contestada pelo proprietário/possuidor, por mais de 10 (dez) anos, ele passará a ter direito de uso sobre ela (usucapião), independente se o seu imóvel está encravado ou não (art. 1.379 c/c 1.242, CC).

Por Osmario Oliveira, OAB/RJ nº 163.139

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